Apsef https://apsef.org.br Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas Fri, 08 Aug 2025 21:06:04 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.3 https://apsef.org.br/wp-content/uploads/2024/12/cropped-apseftopo-removebg-preview-1-32x32.png Apsef https://apsef.org.br 32 32 ***RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO*** https://apsef.org.br/relatorio-de-acompanhamento-de-processos-em-fase-de-conhecimento/ Tue, 10 Jun 2025 19:29:26 +0000 https://apsef.org.br/?p=539 Relatório 04.2025 –
Relatório 07.2025 –

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AGREGADO – Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.34.00.002913-8 / 02925-13.2005.4.01.3400 https://apsef.org.br/agregado-mandado-de-seguranca-coletivo-no-2005-34-00-002913-8-02925-13-2005-4-01-3400/ Sat, 12 Apr 2025 20:27:52 +0000 https://apsef.org.br/?p=530 AGREGADO – Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.34.00.002913-8 / 02925-13.2005.4.01.3400
(15/11/2022 – 08:55)

8ª Vara Federal
Data de ingresso: 03/02/2005


OBJETO

Impedir a modificação na remuneração dos Agregados, prevista no Ofício-Circular nº 82/02, que implica em redução remuneratória de vantagens pessoais, bem como, seja declarada a nulidade do referido Ofício.
(União e INSS)

SITUAÇÃO

O Juízo de 1ª instância concedeu o pedido de liminar à APSEF em 08/04/2005, assegurando o restabelecimento das parcelas excluídas até o julgamento final do Mandado de Segurança. O pedido foi julgado procedente conforme sentença proferida em 19/12/2005.
Contra essa sentença, a União interpôs recurso de Apelação perante o TRF da 1ª Região em fevereiro de 2007.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso da União. Foram opostos Embargos de Declaração pela APSEF e pela União.

Os embargos da Associação foram rejeitados e os Embargos de Declaração da União foram acolhidos apenas para suprir a omissão apontada.

A União interpôs recurso de apelação. Em 17/05/2016, a 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União. A União interpôs, então, Recurso Especial que, em 19/04/2021, foi inadmitido pelo Vice-Presidente do TRF1.

No dia 20/05/2021, a União interpôs Agravo em Recurso Especial. Assim que nos for aberta vista, apresentaremos as contrarrazões da APSEF.

Em 04.10.2021, o INSS peticionou nos autos para pugnar pela nulidade dos atos processuais desde a sentença em razão de suposta falta de intimação da Procuradoria-Geral Federal (PGF).

Em 27.10.2021, a APSEF apresentou resposta à nulidade alegada pelo INSS e contraminuta ao agravo interposto pela União. Em 11.10.2022, a APSEF reiterou a resposta à alegação de nulidade suscitada pelo INSS.

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AGREGADO – Mandado de Segurança Coletivo nº 2004.34.00.029162-4 / 29089-49.2004.4.01.3400 – ARQUIVADO https://apsef.org.br/agregado-mandado-de-seguranca-coletivo-no-2004-34-00-029162-4-29089-49-2004-4-01-3400-arquivado/ Sat, 12 Apr 2025 20:27:23 +0000 https://apsef.org.br/?p=528 AGREGADO – Mandado de Segurança Coletivo nº 2004.34.00.029162-4 / 29089-49.2004.4.01.3400 – ARQUIVADO
(28/02/2019 – 13:11)

4ª Vara Federal
Data de ingresso: 17∕09∕2004


OBJETO

Impedir a modificação na remuneração dos Agregados filiados à APSEF, prevista no Ofício-Circular nº 82/02, que implica em redução remuneratória, bem como seja declarada a nulidade do referido Ofício.
(União e INSS)

SITUAÇÃO

Em 20/09/2004, o Juízo da 4ª Vara Federal concedeu o pedido liminar à APSEF para sustar os efeitos do Ofício-Circular nº 82 e em 19/01/2005, julgou procedente o pedido da APSEF.
Contra essa sentença, a União e o INSS interpuseram recursos de apelação perante o TRF da 1ª Região, para os quais foi dado provimento em junho/2011 denegando o Mandado de Segurança impetrado pela APSEF. Assim, em setembro/2011, a APSEF interpôs recurso de Embargos de Declaração, que foram rejeitados em 04/07/2012.
Em seguida, em 04/10/2012, a APSEF interpôs Recursos Especial e Extraordinário para o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido. Contra essa decisão, a APSEF interpôs agravo interno, ao qual foi negado seguimento. A decisão final do STJ transitou em julgado, e os autos foram remetidos ao STF em grau de recurso. A Ministra Relatora negou seguimento ao Recurso Extraordinário com agravo. A APSEF interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento. No dia 7 de dezembro de 2017, foi certificado o trânsito em julgado, tendo os autos sido arquivados.

Foram impetradas pela APSEF a MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 0008857-16.2013.4.01.0000/DF, e a MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 0008858-98.2013.4.01.0000/DF,  para garantir efeito suspensivo aos recursos interpostos, e, com isso, impedir alterações na remuneração dos beneficiários da ação até a decisão definitiva, que foram deferidas pelo TRF da 1ª Região, tendo sido concedida a liminar em 11 de março de 2013, publicada no DJF1 de 14/03/2013, assegurando a continuidade do  pagamento da parcela até o trânsito em julgado do pedido inicial.
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial da APSEF (AREsp 463943/DF). O  Agravo em Recurso Extraordinário também foi negado pelo Supremo Tribunal Federal. Processo remetido ao Arquivo em 2018.

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AGREGADO – ART.184 – LEI 1.711/52 – Ação Coletiva nº 1997.34.00.028857-7 / 28741-75.1997.4.01.3400 – EM FASE DE EXECUÇÃO https://apsef.org.br/agregado-art-184-lei-1-711-52-acao-coletiva-no-1997-34-00-028857-7-28741-75-1997-4-01-3400-em-fase-de-execucao/ Sat, 12 Apr 2025 20:26:56 +0000 https://apsef.org.br/?p=526 AGREGADO – ART.184 – LEI 1.711/52 – Ação Coletiva nº 1997.34.00.028857-7 / 28741-75.1997.4.01.3400 – EM FASE DE EXECUÇÃO
(13/06/2022 – 17:05)

1ª Vara Federal
Data de ingresso: 14∕10∕1997


OBJETO

Restabelecer aos associados Agregados o direito à vantagem prevista no art. 184 da Lei nº 1.711/52, bem como a manutenção do critério de cálculo, o qual estabelece que o adicional de 20% deve incidir sobre o valor total dos proventos.
(União)


SITUAÇÃO

O Juízo de 1º grau acolheu, integralmente, em 18/12/1998, o pedido da APSEF.

Contra essa sentença, a União interpôs Recurso de Apelação para o TRF da 1ª Região, o qual foi acolhido. Diante disso, a APSEF interpôs Recurso Especial para o STJ que, em 30/11/2010, deferiu de forma parcial, para restabelecer aos associados Agregados a vantagem percebida referente à aposentadoria com o acréscimo de 20% previsto no art. 184 da Lei nº 1.711/52.

Inconformada, a União interpôs recursos junto ao STJ, que foi indeferido e para o STF, que foi admitido. Em 21/12/2012, o STF negou o seguimento do recurso da União, conforme decisão publicada em 14/02/2013. Essa decisão transitou em julgado em 07/03/2013.

Após a fase inicial da execução da sentença pelos órgãos aos quais estão vinculados os beneficiários, foram adotadas pela APSEF as providências com vistas a coleta de documentos dos associados.

Em 21/11/2017, por meio do Ofício nº 034, a APSEF encaminhou ao Escritório a documentação de 16 (dezesseis) associados que enviaram a nova Procuração, e, no caso dos falecidos, de uma herdeira que manifestou interesse em participar da fase de execução.

Foram elaborados cálculos dos valores devidos para os outorgantes que apresentaram as novas Procurações, e analisadas as fichas financeiras pelo setor contábil do escritório, para instruir a execução.

A execução foi ajuizada em 07/03/2018. Em 25/05/2018, o processo foi concluso para despacho. Em 15/08/2018, a União apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que já fora respondida pela APSEF.

Em 29/05/2019, foi publicada sentença rejeitando a Impugnação. A União apresentou recurso de Embargos de Declaração.

Em maio/2022, a APSEF foi informada sobre a expedição das requisições de pagamento em favor dos beneficiários do cumprimento de sentença em tela. Os requisitórios foram migrados com incidente de bloqueio, em razão da proximidade da data limite para a expedição à época (2 de abril de 2022) e da impossibilidade das partes terem vista de seu teor antes desse prazo. Assim, foi apresentada petição de concordância com os ofícios requisitórios, com requisição para que o depósito seja feito sem bloqueio.
Não foram expedidos os requisitórios de 06 beneficiários, em razão de falecimento dos mesmos. Nesse sentido, o Escritório entrará em contato com os familiares dos beneficiários supramencionados, para informar da necessidade de habilitação nos autos para que os requisitórios sejam expedidos.

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AGREGADO – Ação Coletiva nº 2002.34.00.038036-0 / 37966-46.2002.4.01.3400 https://apsef.org.br/agregado-acao-coletiva-no-2002-34-00-038036-0-37966-46-2002-4-01-3400/ Sat, 12 Apr 2025 20:26:26 +0000 https://apsef.org.br/?p=524 AGREGADO – Ação Coletiva nº 2002.34.00.038036-0 / 37966-46.2002.4.01.3400
(15/12/2020 – 10:36)

3ª Vara Federal
Data de ingresso: 27∕11∕2002


OBJETO

Regularizar a situação dos Agregados, filiados à APSEF, tomando por base para o pagamento do símbolo de agregação o valor integral da função de confiança ou do cargo em comissão e não somente o da representação mensal, garantindo-se, assim, a aplicação da Lei nº 10.470∕02, a qual prevê os valores para o DAS 01, DAS 02 e DAS 03, e o direito a qualquer reajuste futuro das funções agregadas, condenando-se a União ao pagamento dos atrasados.
(União)

SITUAÇÃO

O pedido da APSEF foi acolhido integralmente pelo Juízo da 3ª Vara Federal/DF em 17/04/2006.

Contra essa sentença, a União interpôs Recurso de Apelação perante o TRF da 1ª Região em 03/04/2007.

Após apreciação do referido recurso, a Segunda Turma deu provimento à apelação e à remessa necessária, de modo que todos os pedidos formulados na inicial e anteriormente concedidos na sentença foram julgados improcedentes.

A União interpôs apelação que, em 25/04/2018, foi provida pela 2ª
Turma do TRF1.

A Associação e a União opuseram embargos de declaração que foram rejeitados em 01/03/2019. A APSEF interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário que aguardam, desde 23/05/2019, análise da Vice-Presidência quanto ao juízo de admissibilidade.

Em 09/11/2020, o processo foi migrado para o sistema de peticionamento eletrônico (PJe).

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AGREGADO – Ação Coletiva nº 2002.34.00.038035-6 / 37965-61.2002.4.01.3400 – EM FASE DE EXECUÇÃO https://apsef.org.br/agregado-acao-coletiva-no-2002-34-00-038035-6-37965-61-2002-4-01-3400-em-fase-de-execucao/ Sat, 12 Apr 2025 20:22:36 +0000 https://apsef.org.br/?p=522 AGREGADO – Ação Coletiva nº 2002.34.00.038035-6 / 37965-61.2002.4.01.3400 – EM FASE DE EXECUÇÃO
(20/02/2020 – 10:05)

13ª Vara Federal
Data de ingresso: 27∕11∕2002


OBJETO

Regularizar a situação dos Agregados filiados à APSEF, tomando por base para o pagamento do símbolo de agregação o valor integral da função de confiança ou do cargo em comissão e não somente o da representação mensal, garantindo-se, assim, a aplicação da Lei nº 10.470∕02, a qual prevê os valores para o DAS 01, DAS 02 e DAS 03, garantindo-se, igualmente, no futuro o direito a qualquer reajuste das funções agregadas, condenando-se o INSS ao pagamento dos atrasados.
(INSS)


SITUAÇÃO

O pedido foi julgado parcialmente procedente em 18/11/2004, pelo Juízo de 1ª instância, para declarar o direito aos Agregados às atualizações concedidas, a partir de novembro/2002 e não a partir de junho de 2002, como requerido pela APSEF.

Com o objetivo de que fossem acolhidos todos os pedidos, a APSEF interpôs Recurso de Apelação perante o TRF da 1ª Região, que, em 08/03/2012, deu parcial provimento à apelação e negou provimento à remessa oficial.

Contra essa decisão, o INSS interpôs Embargos de Declaração, que foram acolhidos em parte, tendo o Acórdão sido publicado em 21/09/2012. Novamente, o INSS interpôs Recursos Especial e Extraordinário, para o STJ e STF, respectivamente, aos quais a APSEF apresentou sua resposta em 14/05/2013.

Em 21/10/2015, o processo foi baixado à origem, em face da decisão definitiva transitada em julgado favorável à APSEF, estando em curso as providências com vistas à execução da sentença.

Após levantamento da situação individual dos 45 associados beneficiados pela sentença, a APSEF enviou correspondência aos nominados com vistas à renovação da Procurações que haviam sido recebidas, quando do ingresso da Ação focalizada. No entanto, apenas 9 (nove) associados enviaram nova Procuração, sendo que, no caso dos falecidos, nenhum possível herdeiro se manifestou.

Assim, em 30/11/2017, por meio do Ofício nº 035, as novas Procurações foram encaminhadas ao Escritório para que fossem promovidas as medidas concernentes à elaboração dos cálculos dos valores devidos para apresentação à Justiça Federal.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1045681-29.2019.4.01.3400
O Cumprimento de Sentença foi ajuizado em dezembro de 2019 e tramita com indicação de prioridade legal. Em 11/02/2020, o INSS foi intimado para apresentar impugnação. O prazo do executado findará em 26/03/2020. Caso o INSS apresente valores incontroversos, a APSEF irá requerer a imediata expedição dos ofícios requisitórios.
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AGREGADO – Ação Coletiva nº 1999.34.00.025055-1 / 25017-92.1999.4.01.3400 – EM FASE DE EXECUÇÃO https://apsef.org.br/agregado-acao-coletiva-no-1999-34-00-025055-1-25017-92-1999-4-01-3400-em-fase-de-execucao/ Sat, 12 Apr 2025 20:21:50 +0000 https://apsef.org.br/?p=520 AGREGADO – Ação Coletiva nº 1999.34.00.025055-1 / 25017-92.1999.4.01.3400 – EM FASE DE EXECUÇÃO
(06/03/2019 – 13:03)

22ª Vara Federal
Data de ingresso: 16/08/1999


OBJETO

Regularizar a situação dos associados Agregados, tomando por base para o vencimento básico o valor integral da função de confiança ou do cargo em comissão e não somente o da representação mensal, garantindo-se, assim, a aplicação da Lei n.º 9.030∕95, a qual prevê os valores para o DAS 04, DAS 05 e DAS 06, condenando-se o INSS ao pagamento dos atrasados.
(INSS)

SITUAÇÃO

O pedido foi julgado procedente em 31/10/2001.
Contra essa sentença, o INSS interpôs Recurso de Apelação perante o TRF da 1ª Região, o qual foi indeferido em julho/2011. Em seguida, aquela autarquia interpôs Recurso Especial, que foi negado em 27/04/2011, e posteriormente, Recurso de Agravo ao STJ, que foi indeferido em 10/08/2012. Essa decisão transitou em julgado em 03/09/2012 e, em 25/01/2013, o processo foi baixado à origem, com vistas às providências para execução.
Considerando que não foram apresentadas as documentações dos beneficiários pelo INSS, tornou-se impossível o ajuizamento da execução, cujo prazo prescricional encerrou-se em 01/09/2017.

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AGREGADO – Ação Coletiva nº 1999.34.00.025054-9 / 25016-10.1999.4.01.3400 https://apsef.org.br/agregado-acao-coletiva-no-1999-34-00-025054-9-25016-10-1999-4-01-3400/ Sat, 12 Apr 2025 20:21:25 +0000 https://apsef.org.br/?p=518 AGREGADO – Ação Coletiva nº 1999.34.00.025054-9 / 25016-10.1999.4.01.3400
(15/11/2022 – 17:22)

22ª Vara FederalDF
Data de ingresso: 16/08/1999

OBJETO

Regularizar a situação dos associados Agregados, tomando por base para o símbolo da agregação o valor integral da função de confiança ou do cargo em comissão e não somente o da Representação Mensal, bem como seja estendido aos mesmos o reajuste concedido pela Lei nº 9.030/95, para que possam ter como símbolo ou vencimento básico os valores concedidos na referida lei, garantindo-lhes o direito a quaisquer reajustes futuros das funções agregadas, condenando, ainda, a União ao pagamento dos atrasados.
(União)

SITUAÇÃO

Em 02/10/2001, o Juízo da 22ª Vara Federal proferiu sentença na qual julgou procedente o pedido da APSEF condenando a União à revisão dos proventos adotando a alteração nominal dos valores dos cargos em comissão do Grupo DAS, nos moldes da Lei n. 9.030/95, tomando por base para o símbolo da agregação do valor integral das referidas funções. A APSEF, então, opôs embargos de declaração por meio do qual requereu que fosse sanada omissão quanto ao pagamento dos valores atrasados. O Juízo acolheu os embargos para condenar a União ao pagamento dos valores em atraso.

Em seguida, a União opôs aclaratórios que foram recebidos em parte, apenas para sanar omissão quanto à inexistência de limitação territorial dos efeitos da sentença, nos termos do art. 2°-A da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas no Distrito Federal.

Assim, contra a sentença, a União interpôs recurso de apelação que, em 20/11/2012, teve seu provimento negado pela 2ª Turma do TRF1. Inconformada, a União interpôs Recurso Especial (RESP n. 1710.195), bem como Recurso Extraordinário.

Em 02/12/2019, o Ministro Relator OG Fernandes, proferiu decisão monocrática para negar seguimento ao recurso da União.

Em 01/04/2020, foi proferida decisão monocrática pelo Ministro Roberto Barroso que negou seguimento ao Recurso Extraordinário da União.

Com a ausência de recursos, a decisão monocrática referida transitou em julgado em 29/05/2020 e os autos foram baixados para o TRF1.  Em 17/06/2020, os autos foram recebidos no TRF1.

Em outubro de 2020, o processo foi migrado para o sistema de peticionamento eletrônico (PJe).

Em 27.12.2021, a União peticionou nos autos para informar ciência do trânsito em julgado e informar não ter nada a requerer.

Em 31/01/2022, a APSEF foi informada do trânsito em julgado da sentença de procedência, apresentando cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer. Foi apresentada Nota de Trânsito contendo os parâmetros para a execução do título executivo, que consistirá no cumprimento de obrigações de fazer e de pagar.
O cumprimento do julgado abrangerá:
i) a obrigação de fazer, que consistirá na regularização da situação dos servidores agregados e de eventuais pensionistas, com a implementação da base de cálculo do vencimento básico do servidor agregado em correspondência com o valor integral da função, considerados os valores reajustados pela Lei n. 9.030/1995; e
ii) ii) a obrigação de pagar, relativa ao pagamento das diferenças que os beneficiários deveriam ter percebido mensalmente e o que efetivamente perceberam desde a edição da Lei n. 9.030/1995.
Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (regularização da situação dos beneficiários ou eventuais pensionistas), será dado, tão logo, encaminhamento ao peticionamento do pedido de efetivação da tutela.
Por sua vez, para o cumprimento da obrigação de pagar, será necessária a obtenção dos documentos discriminados na nota de trânsito referida.
O título estabelece os seguintes parâmetros para a execução:
a) direito tutelado: direito à consideração do valor integral do cargo em comissão na base de cálculo do vencimento básico dos servidores agregados e extensão dos reajustes concedidos pela Lei n. 9.030/1995 (DAS 4 – R$ 3.800,00; DAS 5 – R$ 5.200,00; e DAS 6 – R$ 6.000,00).
b) termo inicial: abril de 1995 (data de início da lesão, em que foi promulgada a Lei n. 9.030/1995);
c) prescrição de parcelas: a Ação Coletiva n. 0025016-10.1999.4.01.3400 foi ajuizada em 17.08.1999, de modo que não há parcelas prescritas visto que o quinquênio que antecedeu sua proposição abrange a data em que iniciada a lesão;
d) correção monetária e juros de mora: devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (CJF).
f) data da citação: 30 de novembro de 1999 (União);
g) rol de beneficiários: filiados listados no item II.
PROVIDÊNCIAS:
As providências a serem tomadas no momento consistem, inicialmente, em coletar os seguintes documentos para elaboração de cálculos e instrução do cumprimento de sentença:
a) procuração e documento de identificação;
b) fichas financeiras dos beneficiários a partir de abril de 1995, termo inicial para confecção dos cálculos; e
c) na hipótese de falecimento do associado, serão necessários os seguintes documentos complementares:
c.1) Se o inventário do beneficiário ainda estiver aberto: Cópia do termo de nomeação de inventariante; Procuração assinada pelo inventariante; Documento de identificação do inventariante; Documento de identificação do autor da herança/instituidor da pensão; Certidão de óbito; Comprovante de residência do inventariante.
c.2) Se o inventário do beneficiário já tiver sido finalizado: Cópia do inventário e do formal de partilha; Procuração assinada por cada herdeiro; Documento de identificação de cada herdeiro; Documento de identificação do autor da herança/instituidor da pensão; Certidão de óbito; Comprovante de residência de cada herdeiro.
Assim, estão sendo encaminhadas as Cartas-Circulares nºs 001/2022, e 002/2022, aos associados ativos e ex-associados, bem como, aos prováveis herdeiros daqueles que faleceram no curso do processo, de modo a apresentarem a documentação acima elencada, para propiciar o prosseguimento do processo.

Dando continuidade às ações em curso relativas à habilitação e representação judicial para o recebimento de valores devidos aos beneficiários da Ação Coletiva nº 25016-10.1999.4.01.3400, e tendo em vista o contido na Nota de Trânsito em Julgado de 31 de janeiro de 2022, apresentamos ao Escritório, em 30/05/2022, documentação encaminhada por 2 beneficiárias , bem como, dos herdeiros do 01 beneficiário para que fossem adotadas as providências cabíveis junto à 22ª Vara Federal da Justiça Federal, visando a regularização da situação dos Agregados e de seus pensionistas, e no pagamento das diferenças a que os mesmos tenham direito.

Em 8.6.2022, a União pediu dilação de prazo por mais 30 dias para que seja cumprida a obrigação de fazer.

Após manifestação da União, a APSEF pugnou por nova intimação da Executada para que apresente as fichas financeiras referentes ao período de março de 1995 a dezembro de 2002 de todos os dezoito beneficiários do feito.

Após manifestação da União, a APSEF reiterou o pedido de
intimação da Executada apresentação das fichas financeiras.

A APSEF requereu que a União se manifeste expressamente quanto à não inclusão das parcelas reflexas nas planilhas de cálculo.

Em 13.10.2022, o juízo da 22ª Vara Federal indeferiu os pedidos feitos pela APSEF e determinou o sobrestamento do processo até a apresentação das fichas financeiras.

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AGREGADO – Ação Coletiva nº 1997.34.00.028855-1 / 28739-08.1997.4.01.3400 – ARQUIVADO https://apsef.org.br/agregado-acao-coletiva-no-1997-34-00-028855-1-28739-08-1997-4-01-3400-arquivado/ Sat, 12 Apr 2025 20:20:50 +0000 https://apsef.org.br/?p=516 AGREGADO – Ação Coletiva nº 1997.34.00.028855-1 / 28739-08.1997.4.01.3400 – ARQUIVADO
(28/02/2019 – 10:13)

9ª Vara Federal
Data de ingresso: 10/04/1997
INSS

OBJETO

Restabelecer o pagamento da vantagem do artigo 184, da Lei 1.711/52, bem como garantir a manutenção do critério de cálculo, o qual estabelece que o adicional de 20% deve incidir sobre o valor da função agregada.

SITUAÇÃO

O Juízo da 9ª Vara Federal ordenou a limitação do pólo ativo em 10 beneficiários por entender que um número maior causaria tumulto no processo.
Paralelamente à discussão da limitação de pólo ativo, o Juízo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido da APSEF, assegurando apenas a um único beneficiário de Brasília, o direito à vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711/52, bem como a manutenção do critério de cálculo, que deve incidir sobre a função agregada.
Tanto a APSEF, quanto o INSS, interpuseram recursos de apelação perante o TRF da 1ª Região, tendo sido negado provimento à apelação da APSEF e dado provimento à apelação e à remessa oficial do INSS, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da inicial.
A Associação recorreu perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido negado o pedido em maio/2011. Contra essa decisão, a APSEF interpôs recurso de Agravo Regimental e, em seguida, Embargos de Declaração, também julgados improcedentes pelo STJ. Foi interposto, então, Embargos de Divergência (ED no REsp nº 973.961) e distribuído ao Ministro Herman Benjamin, tendo sido, posteriormente redistribuído ao Ministro Marco Aurélo Bellizze que, em 02/11/2012, indeferiu liminarmente os embargos. No dia 08/02/2012, a decisão transitou em julgado e o processo foi baixado à origem, e arquivado em 09/10/2012.

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3,17% – Processo de Execução nº 2006.34.00.009608-8 – 0009496-63.2006.4.01.3400 – GRUPO 15 – PAGO PARCIALMENTE https://apsef.org.br/317-processo-de-execucao-no-2006-34-00-009608-8-0009496-63-2006-4-01-3400-grupo-15-pago-parcialmente/ Sat, 12 Apr 2025 20:20:22 +0000 https://apsef.org.br/?p=514 3,17% – Processo de Execução nº 2006.34.00.009608-8 – 0009496-63.2006.4.01.3400 – GRUPO 15 – PAGO PARCIALMENTE
(29/04/2022 – 14:44)

16ª VARA FEDERAL
DATA DE AUTUAÇÃO: 21/06/2006

SITUAÇÃO

Em 14/06/2013, foram expedidas as Circulares nºs 19, 20, 24 e 26 pela APSEF aos beneficiados, comunicando que os valores INCONTROVERSOS, ou seja, aqueles já reconhecidos pela União, estavam disponíveis para recebimento imediato junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.

Quanto aos valores controversos, a Execução foi arquivada provisoriamente até o julgamento dos Embargos à Execução, interpostos pela União, que não concordou com os valores propostos para pagamento.

A Execução voltou a tramitar. Os autos foram remetidos à Contadoria para atualização dos valores finais em 26/10/2018. Em 08/04/2019, a APSEF apresentou manifestação quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo requerendo, preliminarmente, a migração dos requisitórios expedidos. Dessa forma, o Juiz determinou a migração das requisições com status bloqueado. De outro lado, a União interpôs o recurso de Agravo de Instrumento que aguarda julgamento pelo TRF1.

Em dezembro de 2019, os autos passaram a tramitar eletronicamente (Processo Judicial Eletrônico, PJe).

A APSEF peticionou em janeiro de 2020 pelo desbloqueio das requisições, diante do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF.

Em 1º de setembro de 2020, foi comunicado que os créditos que se encontravam depositados com bloqueio foram desbloqueados e estavam disponíveis para saque em favor de diversos associados e herdeiros de associados falecidos, sendo que esses créditos correspondem ao valor remanescente apurado nos Embargos à Execução n. 0030410-51.2006.4.01.3400. Ou seja, nesses casos, os montantes sofreram o abatimento dos incontroversos. Nesse sentido, foram expedidas as Cartas nº 024 e as Cartas Circulares 015 e 016, de 30/102020, comunicando as providências para o recebimento junto às instituições bancárias indicadas, sendo que, relativamente aos associados falecidos, foi comunicado aos seus prováveis herdeiros da necessidade de habilitação judicial para fins do recebimento dos valores liberados.

Também foram depositados valores relativos ao crédito originário em favor de diversos associados, ex-associados e herdeiros de associados falecidos. Assim, foram expedidas a Carta nº 024 e as Cartas-Circulares nºs 17, 20 e 21, de 30/10/2020, comunicando as providências para o recebimento junto às instituições bancárias indicadas, sendo que, relativamente aos associados falecidos, foi comunicado aos seus prováveis herdeiros da necessidade de habilitação judicial para fins do recebimento dos valores liberados.

A União opôs recurso de embargos de declaração, em que alega litispendência para algumas beneficiárias, por supostamente já terem recebido valores referentes a 3,17% em outros processos. A APSEF apresentou resposta contra tais alegações.

Em novembro de 2020, a União opôs recurso de embargos de declaração, em que alega litispendência para 05 beneficiárias, por supostamente já terem recebido valores referentes a 3,17% em outros processos. A APSEF apresentou resposta contra tais alegações.

À vista do Informe de Pagamento de 12/02/2021, foi expedida a Carta-Circular nº 001, de 22/02/2021 para 13 beneficiários informando as providências para o recebimento dos valores liberados a título de parcela dos 3,17%, com ressalva para o depósito dos honorários advocatícios diretamente na conta informada pelo Escritório.

No tocante a duas beneficiárias, considerando a situação de ex-associadas, foi enviada a Carta-Circular nº 002, de 22/02/2021, comunicando as providências para o recebimento.

Já em relação a três beneficiárias, foi expedida a Carta-Circular nº 003, de 22/02/2021 para os prováveis herdeiros comunicando a necessidade de habilitação ao recebimento dos valores que eram devidos às associadas em questão.

Considerando situação irregular informada do CPF para dez beneficiários, diante da constatação do falecimento dos mesmos, foi expedida a Carta-Circular nº 004, de 22/02/2021 informando aos prováveis herdeiros a necessidade de regularização para levantamento do crédito.

Com relação à duas outras beneficiárias, informamos as datas de nascimento registrada na APSEF em 18/07/1956 e 28/07/1935, respectivamente. Em face disso, foi apresentada petição nos autos requerendo a migração das requisições de uma vez que estão regulares junto à Receita Federal.

Em relação à uma pensionista integrante do o Cumprimento de Sentença n. 0009496-63.2006.4.01.3400, em tela, em que pese os valores referentes ao processo já estarem depositados em um conta judicial na Caixa Econômica Federal desde 2020, o pagamento para a filiada, infelizmente, encontra-se bloqueado, pois a União questionou a habilitação dos herdeiros do Sr. José.
Diante desse cenário, apresentamos recentemente uma manifestação, a fim de que seja retirado o incidente de bloqueio da requisição de pagamento, bem como seja a Caixa Econômica Federal oficiada acerca da desnecessidade de alvará para levantamento do crédito.
Infelizmente, até a presente data, o nosso pedido de desbloqueio não foi apreciado pelo Magistrado, mas estamos otimistas de que será decidido em breve.
Em razão disso, devemos aguardar a prolação de decisão pelo Juízo para que seja viabilizado o saque dos valores.

Agravo de Instrumento 60902-89.2016.4.01.0000: A União havia interposto agravo de instrumento, em que alegou a prescrição da execução para 01 associado. O pedido de efeito suspensivo requerido pela União foi negado e a APSEF apresentou contraminuta ao recurso em fevereiro de 2021.

Os Embargos à Execução transitaram em julgado em setembro de 2017 e já foram baixados à Vara de origem.

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