Estatuto

TÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I           Da denominação

CAPÍTULO II          Dos Objetivos

CAPÍTULO III         Das Responsabilidades

CAPÍTULO IV         Das Proibições

TÍTULO II – DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO I           Do Quadro Social

CAPÍTULO II          Dos Direitos Sociais

CAPÍTULO III         Da Perda da Qualidade de Associado

CAPÍTULO IV         Das Penalidade e dos Recursos

CAPÍTULO V          Da Readmissão

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E PODERES DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I           Organizações

CAPÍTULO II          Da Assembléia Geral

CAPÍTULO III         Do Conselho Executivo

CAPÍTULO IV         Do Conselho Fiscal

TÍTULO IV – DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

CAPÍTULO I           Da Gestão Financeira

CAPÍTULO II          Do Patrimônio

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

TÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO

 

CAPÍTULO I

  

DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, FORO e DURAÇÃO

  

Art. 1º – A APSEF – Associação Nacional dos Servidores, Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal, é uma entidade sem fins Iucrativos, pessoa jurídica de direito privado, com duração indeterminada, que congrega os servidores públicos federais ativos, aposentados e seus pensionistas, regendo-se por este Estatuto.

Art. 2º – A APSEF tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.


CAPITULO II

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º – A APSEF tem seus objetivos voltados para:

             I – representar os seus associados, ativos, aposentados e pensionistas do Serviço Publico Federal, na defesa de seus direitos e interesses coletivos, em conformidade com a Constituição Federal e legislação vigente, judicial ou extra-judicialmente, podendo constituir advogado com cláusula ad judicia e inclusive, quando couber, conceder poderes especiais de transigir, acordar, desistir e dar ou receber quitações;

             II – interpretar as idéias, aspirações, expectativas e reivindicações dos ativos, aposentados e pensionistas do Serviço Público Federal;

III – adotar princípios universais dos direitos humanos, a fim de ensejar a interação, a solidariedade e a coesão entre os associadas e destes com a Entidade, visando assegurar a unidade e a representatividade da classe dos ativos, aposentados e pensionistas do Serviço Público Federal;

IV – prestar ao associado, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Entidade, os seguintes benefícios:

  1. assistência judiciária em lides relacionadas com o exercício profissional, quando em atividade;

  1. assistência à família do associado no caso de falecimento deste pela concessão de auxílio funeral, equivalente a ½ do salário minimo vigente à viuva ou ao viuvo, após comprovação via Atestado de Óbito. Caso o beneficiário falecido não tenha deixado cônjuge sobrevivente, o beneficio será pago aos herdeiros necessários, em cotas equivalentes;

  2. outros benefícios de assistência complementar ou eventual, na forma estabelecida em regulamento próprio.

V – manter atualizados os associados sobre as alterações ocorridas nas normas legais, a fim de que possam pleitear a manutenção ou revisão de seus proventos e pensões;

VI – acompanhar permanentemente a legislação, de modo que sejam adotadas as medidas administrativas e judiciais para preservação dos direitos dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas;

VII– promover, de forma permanente, entendimentos com os órgãos governamentais de modo a garantir a adoção de medidas voltadas para a correta manutenção dos proventos e pensões, em valores dignos e compatíveis com as atividades exercidas no SPF;

VIII- reivindicar, permanentemente, a paridade das inativos e pensionistas com os servidores em atividade, nas mesmas bases e condições;

IX – pleitear tratamento digno e respeitoso aos ativos, aposentados e pensionistas;

X – reivindicar a prestação de informações pelos representantes dos órgãos de origem ou seus sucessores, bem como do órgão central do SlPEC, de forma sistemática, a respeito de normas, atos e regulamentos relacionados com aposentadorias e pensões, bem como, a revisão de oficio dos atos de aposentadorias e pensões decorrentes de legislação superveniente que propicie a melhoria dos seus valores na forma da lei;

XI – proporcionar, de forma permanente, meios, eventos e outros similares, voltados para o bem-estar e a melhoria do aproveitamento da experiência profissional adquirida e de suas potencialidades;

XII – promover pesquisas junto aos associados para a definição dos programas sócio- culturais e de lazer;

XIII – realizar atividades recreativas, culturais e de lazer, mediante consulta aos associados;

XIV – firmar convênio, colaborar e realizar solidariamente, ações comuns com as demais entidades representativas da classe dos servidores públicos federais em prol da defesa do funcionalismo publico;

XV – contribuir, através de seus associados, para a melhoria e a eficácia do Serviço Publico Federal, oferecendo subsídios, propostas e outros assemelhados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

XVI – elaborar informativo para divulgação de matérias, de caráter geral e específico, voltadas para o interesse e a atualização dos associados e da sociedade em geral;

XVII – orientar os aposentados e pensionistas sobre as obrigações legais relativas a recadastramento, descontos e outros;

XVIII – criar, quando possível, biblioteca especializada em assuntos relacionados com o interesse dos associados, nos campos da legislação de pessoal, cultura geral e outros correlatos;

IX – promover gestões junto ao serviço público e a iniciativa privada, visando oferecer os serviços de associadas, segundo seus interesses e especialização.


CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 4º – A APSEF tem responsabilidade distinta da dos seus associados, os quais não respondem. nem solidaria nem subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas.


CAPÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art. 5º – À APSEF é proibido discutir, divulgar e manifestar-se em assuntos estranhos aos interesses de seus associados, sobretudo os de natureza          político-partidária e religiosa.


TÍTULO II

DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO I

 

DO QUADRO SOCIAL

 

Art. 6º – O quadro social da APSEF é integrado pelas seguintes categorias:

I – fundadores

II – efetivos

III – participantes

IV – honorários

  • 1º – Consideram-se fundadores os aposentados e pensionistas do Serviço Público Federal que assinarem a Ata de Assembléia Geral de fundação da Associação.

  • 2º – Consideram-se efetivos todos os aposentados admitidos na forma deste Estatuto.

  • 3º – São participantes os ativos e pensionistas admitidos na forma deste Estatuto.

  • 4º – São honorários exclusivamente aqueles servidores públicos federais que, a critério do Conselho Executivo, hajam prestados relevantes serviços ao País no campo da Administração Pública Federal ou à classe de funcionários públicos federais.

Art. 7º – A admissão ao quadro social far-se-á, obedecidas as exigências deste Estatuto mediante proposta apresentada ao Conselho Executivo, acompanhada de:

I – declaração de aceitação das normas estatutárias em vigor; e

II – autorização para desconto em folha de pagamento, em favor da APSEF , da mensalidade social e das demais obrigações a que estiver vinculado.

Parágrafo Único – Não haverá restrições quanto ao limite de idade ou condições de saúde para admissão do associado na categoria de efetivo.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 8º – São direitos dos associados:

I – votar e ser votado;

II – participar das atividades da APSEF e usufruir das vantagens decorrentes de suas realizações;

III – expressar, livremente, seu ponto-de-vista, oralmente ou por escrito; e

IV – receber a assistência e os benefícios que lhe forem devidos, na forma que vier a ser aprovada pelo Conselho Executivo.

  • 1º – Os direitos sociais serão adquiridos a partir do pagamento da primeira mensalidade social.

  • 2º – Apenas aos associados pertencentes as categorias de fundador e efetivo é conferido o direito de votar e de ser votado.

CAPITULO III

DOS DEVERES

Art. 9º – São deveres dos associados:

I – observar as normas constantes deste Estatuto e das decisões do Conselho Executivo, desde que aprovadas na forma deste Estatuto;

II – cooperar sempre, dentro de suas possibilidades, para a plena realização dos objetivos da entidade e suas atividades;

III – desempenhar com dedicação e ética o cargo para o qual tenha sido eleito;

IV – contribuir regulamente com as mensalidades e contribuições estabelecidas;

V – manter seu dados cadastrais atualizados junto à APSEF.

Parágrafo Único – O associado está sujeito às sanções previstas neste Estatuto pelo descumprimento das normas estatutárias da Entidade.

CAPÍTULO IV

DA PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO

Art. 10º – Perderá a qualidade de associado aquele que deixar de pagar a mensalidade social por mais de 3 (três) meses.

  • 1º A partir do 4º (quarto) mês de atraso o associado será, automaticamente, desligado do quadro social por ato de oficio do Conselho Executivo.

  • 2º. Será igualmente desligado do quadro social o associado que, por escrito, manifestar esta intenção.

  • 3º . A perda da qualidade de associado repercute também de imediato, na cessação do direito à representação judicial ou extra-judicial, a partir da data do desligamento a que se refere o § anterior.

  • 4º Serão devolvidas as mensalidades que forem descontadas em folha de pagamento a partir do mês seguinte ao do pedido a que se refere o § 2º, deste artigo.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS

Art. 11 – O Conselho Executivo poderá, após ser permitido ao associado o direito de defesa. impor as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – eliminação do Quadro Social.

  • 1º Será advertido o associado que agir de modo a afetar o bom nome, os valores ou patrimônio social da entidade.

  • 2º Será suspenso o associado que tiver recebido por 4 (quatro) vezes a pena de advertência num período de 2 (dois) anos.

  • 3º Será eliminado o associado que:

  1. for responsável pelo desvio de valores devidamente apurado;

  1. tiver condenação, com trânsito em julgado, na justiça comum, por crime infame;

  1. praticar ato grave que afete o bom nome da APSEF ou cause prejuízo ao patrimônio social;

  1. for suspenso por 4 (quatro) vezes num período de 2 (dois) anos.

  • 4º . Aplicada a penalidade pelo Conselho Executivo dela será feita comunicação ao associado pelo meio postal, mediante Aviso de Recebimento – AR.

  • 5º O associado poderá pedir ao Conselho Executivo reconsideração da penalidade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação.

  • 6º Em qualquer fase do recurso poderão ser juntadas novas provas e alegações, permitindo ao associado amplo direito de defesa.

Art. 11 – Os integrantes dos Conselhos Executivo e Fiscal só poderão ser punidos por falta praticada no exercício do seu mandato, pelo colegiado a que pertencerem.

Parágrafo Único – O associado, durante o período de cumprimento de uma das penalidades previstas nos incisos II e III do art.10, ficará privado dos direitos assegurados nos incisos l a IV, do art. 8º deste Estatuto.

CAPÍTULO VI

DA READMISSÃO

Art. 13 – Será autorizada a readmissão do associado:

I – mediante nova proposta e pagamento de todas as mensalidades sociais atrasadas, nos casos do art. 9º, ressalvado o seu § 2º,

II – se houver decisão judicial de anulação da condenação, nos casos do art. 10, §3º, letra b.

  • 1º A partir do 4º (quarto) mês de atraso o associado será, automaticamente, desligado do quadro social por ato de oficio do Conselho Executivo.

  • 2º. Será igualmente desligado do quadro social o associado que, por escrito, manifestar esta intenção.

  • 3º . A perda da qualidade de associado repercute também de imediato, na cessação do direito à representação judicial ou extra-judicial, a partir da data do desligamento a que se refere o § anterior.

  • 4º Serão devolvidas as mensalidades que forem descontadas em folha de pagamento a partir do mês seguinte ao do pedido a que se refere o § 2º, deste artigo.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS

Art. 11 – O Conselho Executivo poderá, após ser permitido ao associado o direito de defesa. impor as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – eliminação do Quadro Social.

  • 1º Será advertido o associado que agir de modo a afetar o bom nome, os valores ou patrimônio social da entidade.

  • 2º Será suspenso o associado que tiver recebido por 4 (quatro) vezes a pena de advertência num período de 2 (dois) anos.

  • 3º Será eliminado o associado que:

  1. for responsável pelo desvio de valores devidamente apurado;

  1. tiver condenação, com trânsito em julgado, na justiça comum, por crime infame;

  1. praticar ato grave que afete o bom nome da APSEF ou cause prejuízo ao patrimônio social;

  1. for suspenso por 4 (quatro) vezes num período de 2 (dois) anos.

  • 4º . Aplicada a penalidade pelo Conselho Executivo dela será feita comunicação ao associado pelo meio postal, mediante Aviso de Recebimento – AR.

  • 5º O associado poderá pedir ao Conselho Executivo reconsideração da penalidade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação.

  • 6º Em qualquer fase do recurso poderão ser juntadas novas provas e alegações, permitindo ao associado amplo direito de defesa.

Art. 11 – Os integrantes dos Conselhos Executivo e Fiscal só poderão ser punidos por falta praticada no exercício do seu mandato, pelo colegiado a que pertencerem.

Parágrafo Único – O associado, durante o período de cumprimento de uma das penalidades previstas nos incisos II e III do art.10, ficará privado dos direitos assegurados nos incisos l a IV, do art. 8º deste Estatuto.

CAPÍTULO VI

DA READMISÃO

Art. 13 – Será autorizada a readmissão do associado:

I – mediante nova proposta e pagamento de todas as mensalidades sociais atrasadas, nos casos do art. 9º, ressalvado o seu § 2º,

II – se houver decisão judicial de anulação da condenação, nos casos do art. 10, §3º, letra b.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E PODERES DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I 

ORGANIZAÇÃO

Art. 14 – A APSEF será constituída pelos seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral

II – Conselho Executivo

III – Conselho Fiscal

  • 1º . Os Conselheiros terão suplentes que os substituirão nos impedimentos ocasionais ou os sucederão em caso de vacância.

  • 2º . Os membros dos Conselhos Executivo e Fiscal e seus suplentes serão eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, por voto direto e secreto da Assembléia Geral.

CAPÍTULO II

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 15 – A Assembléia Geral é o órgão soberano de deliberação da APSEF e será constituído de todos os associados fundadores e efetivos que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 16 – Compete privativamente a Assembléia Geral:

I – definir as regras gerais para o desenvolvimento das atividades da Associação objetivando a consecução de seus objetivos de que trata o art. 3º;

II – reformar ou alterar o presente Estatuto;

III – apreciar a prestação de contas do Conselho Executivo, após exame do Conselho

Fiscal;

IV – eleger os membros do Conselho Executivo e Conselho Fiscal;

V – destituir os administradores;

VI – decidir sobre a dissolução, fusão ou transformação da Associação.

Art. 17 – A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente:

I – na 1ª (primeira) quinzena de julho de cada ano, para apreciar e deliberar sobre a prestação de contas e aprovar o orçamento para o exercício financeiro seguinte;

II – anualmente, para deliberar sobre as reivindicações de remuneração, proventos e pensões e outras apresentadas pelo Conselho Executivo;

III – de 4 (quatro) em 4(quatro) anos para eleição dos membros dos Conselhos Executivo e Fiscal, sempre na 1ª ( primeira) quinzena do mês de maio.

  • 1º – Para todos os efeitos, computa-se o ano civil de 1º de julho de um ano a 30 (trinta) de junho do ano seguinte.

  • 2º . O mandato do Conselho Executivo terá inicio no primeiro dia útil do mês de julho e término no dia da posse do novo Conselho.

Art. 18 – A Assembléia Geral reúne-se extraordinariamente por convocação:

I – do Conselho Executivo;

II – do Conselho Fiscal

III – 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 19 – Convoca-se a Assembléia Geral por edital específico publicado, com pelo menos 3(três) dias de antecedência, no Diário Oficial, em jornal de grande circulação, na cidade sede – Brasília-DF, ou no website oficial da entidade.

 

Art. 20 – A Assembléia Geral Extraordinária só poderá deliberar sobre matéria objeto da convocação.

Art. 21 – As deliberações da Assembléia Geral são adotadas por maioria simples de votos dos presentes.

Art. 22 – A abertura da Assembléia Geral é feita:

I – em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de associados;

II – em segunda convocação, após intervalo de pelo menos meia hora da primeira, com qualquer número;

Art. 23 – É vedado o voto por procuração.

Art. 24 – A abertura e direção dos trabalhos da Assembléia Geral competem ao Presidente da Associação, exceto nos casos previstos neste Estatuto.

  • 1º Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal a abertura e direção dos trabalhos da Assembléia Geral destinada a apreciação das contas do Conselho Executivo.

  • 2º. Nos casos previstos no inciso III do art. 17, a abertura dos trabalhos da Assembléia Geral será feita pelo Presidente da Associação, ficando a direção dos trabalhos a cargo do associado escolhido pelos presentes.

Art. 25 – Para concorrência as eleições, as chapas com os nomes dos candidatos que irão compor os cargos do Conselho Executivo e dos integrantes do Conselho Fiscal deverão ser inscritas até 10 dias antes da data de sua realização.

  • 1º A eleição será por voto direto e secreto, observada maioria simples.

  • 2º Somente poderão concorrer a eleição para os Conselhos os membros fundadores e efetivos, em dia com as suas obrigações, e que sejam associados há pelo menos 24 meses até a data das inscrições.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO EXECUTIVO 

Art. 26 – São membros do Conselho Executivo

Presidente

Vice-Presidente de Assuntos Jurídicos

Substituto

Vice-Presidente de Administração, Finanças e Patrimônio

Substituto

Parágrafo Único – O Presidente será substituído nos seus impedimentos pelo seu Vice-Presidente de Assuntos Jurídicos e, em caso de impedimento pelo Vice-Presidente de Administração, Finanças e Patrimônio.

Art. 27 – Ressalvadas as competências privadas dos demais órgãos, cabe ao Conselho Executivo a administração e a representação da Associação e especificamente:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e de suas próprias;

II – propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto;

III – propor à Assembléia Geral os valores de contribuição dos associados e dos descontos assistenciais;

IV – elaborar e executar seu plano de ação;

V – zelar pelo patrimônio da Associação;

VI – propor à Assembléia Geral o orçamento de cada exercício, bem como eventuais alterações do mesmo, durante sua execução;

VII – apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes semestrais e a Assembléia Geral a prestação de contas e os relatórios anuais;

VIII – convocar as eleições previstas neste Estatuto;

IX – propor a inclusão de novas vice-presidências ou exclusão, devidamente justificadas;

X – decidir em última instancia sobre as questões eleitorais;

XI – aprovar a admissão, exclusão, readmissão e licença dos associados;

XII – decidir sobre a perda de mandato de membros do Conselho Fiscal;

XIII – aprovar despesas com serviços  ou aquisição de bens móveis superior a 300 (trezentos) salários mínimos;

XIV – elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XV – representar os associados nas áreas judicial e extrajudicial na forma permitida pela Constituição Federal e leis vigentes; e,

XVI  – propor a indicação do título de Presidente de Honra, ao primeiro presidente fundador da APSEF e, que alem da homenagem, lhe seja agraciado uma forma de remuneração, dependendo da sua condição de saúde, ou seja, acometido de doença como Alziheimer e ou Cancer, a titulo de contribuição ou ajuda humanitária, mensal, estipulada de no maximo de 04 (quatro) salários minimos.

Art. 28 – O Conselho reúne-se pelo menos uma vez por semestre, conforme calendário definido pela maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus integrantes para tratar de assuntos relevantes ou de inadiável decisão.

Art. 29 – Nas reuniões do Conselho, as decisões são adotadas pela maioria de votos, presente a maioria de seus integrantes.

Art. 30 – Perderá o mandato o membro do Conselho Executivo que, sem motivo justificado, deixar de comparecer em cada ano, a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias ou a 4 (quatro)   reuniões consecutivas.

Art. 31 – São atribuições do Vice-Presidente de Administrção, Finanças e Patrimônio e  ou substituto,  assinando com o Presidente  todo movimento de pagamento ou recebimento;  e, quanto ao Vice-Presidente  de Assuntos  Juridicos e   ou substituto,  supervisionar os atos da Secretaria.

 Art. 32 – Ao Presidente compete:

I – representar a APSEF judicial e extrajudicialmente, podendo contratar e constituir advogado em cláusula ad judicia e, inclusive, quando couber, conceder poderes especiais de transigir, acordar, desistir e dar ou receber quitações;

II – presidir a APSEF através do Conselho Executivo;

III – convocar e presidir as reuniões do próprio Conselho;

IV – coordenar e supervisionar as atividades das Vice-Presidencia de Administração, Finanças e Patrimônio, juntamente com a Vice-Presidencia de Assuntos Jurídicos, decidindo conflitos de jurisdição ou de desempenho;

V- cumprir e fazer cumprir as decisões e princípios previstos neste Estatuto;

VI – promover o inter-relacionamento da APSEF com Associações e Entidades em defesa dos interesses dos aposentados e pensionistas;

VII – assinar, juntamente com Vice-Presidente de Administração, Finanças e Patrimônio ou Substituto, os atos, contratos e convênios e outros documentos que obriguem financeiramente a APSEF;

VIII – exercer todos os atos administrativos necessários ao cumprimento dos objetivos da APSEF;

IX – admitir, dispensar, conceder férias e licenças ao empregados da entidade, bem como firmar acordo coletivo;

X – autorizar as despesas da entidade, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, obras, serviços e fornecimentos, tanto de pessoas físicas quanto de jurídicas;

XI – decidir sobre a aceitação ou não de pedido de filiação, providenciando a inclusão do respectivo desconto mensal mediante consignação em folha;

XII – analisar pedidos de desfiliação e proceder ao desligamento do associado e a exclusão do desconto da folha de pagamento;

XIII – convocar Assembléia Geral;

XIV – assinar e mandar publicar os editais da APSEF;

XV – receber auxílios, doações e legados;

XVI – assinar escrituras de compra e venda, recibos da APSEF e encaminhar documentos para registro em cartório.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 33 – O Conselho Fiscal se compõe de 3 (três) Conselheiros para um mandato de 4 (quatro) anos, coincidente com o Conselho Executivo.

  • 1º Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer anualmente a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias ou a 4 (quatro) reuniões consecutivas.

  • 2º O Conselho Fiscal só poderá deliberar com a presença de, no mínimo, 2 (dois) de seus integrantes.

Art. 34 – Compete ao Conselho Fiscal:

 I – Dar parecer:

  1. na prestação de contas anual do Conselho Executivo e exercer a auditoria fiscal da entidade, com plenos poderes para realizar, quando julgar necessário, ação fiscalizadora externa, visando a manter a regularidade da vida financeira e econômica da Entidade;

  1. na proposta orçamentária referente a cada exercício;

  1. na proposta de alteração ou reformulação orçamentária, bem como no remanejamento de verbas;

  1. nas questões financeiras ou patrimoniais não previstas no orçamento;

  1. nas propostas de investimento plurianual;

  1. nos casos de aquisição ou alienação de bens imóveis da Associação;

II – convocar, em caso de omissão do Conselho Executivo, a Assembléia Geral prevista no inciso III do art. 15;

III – promover a tomada de contas do Conselho Executivo, se não receber os elementos de administração financeira, necessários a prestação de contas a que se refere o inciso VII do art. 26;

IV – propor a Assembléia Geral a destituição do Conselho Executivo caso este venha impedir a ação prevista no inciso anterior.


TITULO IV

 

DA GESTAO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

 

CAPÍTULO I

 

DA GESTÃO FINANCEIRA 

Art. 35 – Constituem receitas da Associação:

I – a contribuição mensal dos associados fundadores e efetivos, com valor fixado em percentual vinculado ao salário-mínimo, sendo 1.6% ( um ponto seis por cento para nível auxiliar, 2,6% (dois pontos seis por cento) para nível intermediário e 3,5% ( três pontos cinco por cento) para nível superior, permanecendo inalterado o critério para os agregados;

II – a contribuição mensal de participante (detentor de pensão) no mesmo valor devido pelo instituidor da pensão;

III – contribuições especiais destinadas a programas específicos, à complementação de receita ou a aplicação patrimonial peia Associação, em valor a ser proposto pelo Conselho Executivo, por prazo certo e determinado;

IV – rendas, juros, inversões e participações de capital ou de serviços prestados peta Associação;

V – subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições de terceiros;

VI – outras receitas não especificadas.

Art. 36 – O orçamento anual será analítico e sua aplicação deverá coincidir com o exercício social a que se referir, na forma do contido no § 1º do art. 16.

  • 1º – O exercício social terá a duração de 1 ( um ) ano e a data do seu término será 30 de junho.

  • 2º – Ao final de cada exercício, o Conselho Executivo fará as demonstrações contábeis de forma clara e objetiva, a fim de permitir, a qualquer tempo, o exame da situação financeira e econômica e, ainda, a especificação detalhada do patrimônio social.

Art. 37 – As despesas da Associação devem observar o orçamento aprovado na forma deste Estatuto.

Parágrafo Único – A APSEF custeará as despesas com o deslocamento dos Membros dos Conselhos para as reuniões previstas neste Estatuto, Representação decorrente do exercicio do cargo de Presidente, juntamente com o cargo de Vice-Presidente de Administração, Finanças e Patrimômio, excetuando-se o transporte aéreo, correspondente ao valor máximo mensal de até 04 (quatro) e 02 (dois) salários minimos para os respectivos cargos; inclusive, podendo retroagir para os 02 (dois) anos anteriores.

CAPÍTULO II

 

DO PATRIMÔNIO

Art. 38 – O patrimônio da APSEF é constituído de bens móveis e imóveis, adquiridos por compra, doação ou legado e por quaisquer bens e valores advindos.

Art. 39 – A aquisição ou alienação de bens imóveis dependem de parecer do Conselho Fiscal e de autorização da Assembléia Geral.

Art. 40 – Dissolvida a APSEF, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos por deliberação da Assembléia Geral.


TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

 

Art. 41 – Poderá ser constituído um Fundo de Reserva da APSEF mediante destinação de até 10% (dez por cento) de sua arrecadação mensal.

Art. 42 – É defeso o exercício cumulativo por um mesmo associado, nos órgãos previstos nos incisos I e II do art. 13.

Art. 43 – Não se aplica disposto no § 2º do art. 24 à primeira eleição para o Conselho Executivo e para o Conselho Fiscal.

Art. 44 – Os casos omissos serão equacionados, de forma interpretativa, pelo órgão em que foram suscitados, desde que não interfiram nos direitos dos associados.

Art. 45 – A presente redação foi aprovada na Assembléia Geral Extraordinária da APSEF, no dia 08 de maio de 2026.

Art. 46 – O Estatuto original foi protocolado sob nº 00054344, no livro próprio, registrado e arquivado no Cartório Marcelo Ribas, 1º Oficio de Registro de Pessoas Jurídicas, em Brasília

-DF, sob o nº 00004075 do livro n. A-7, em 11/07/97.

Art. 47 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.

Brasília(DF), 08 de  maio 2026

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